Detalhes e Informações sobre Diversos Documentos e Formas Jurídicas
- AIDF
- Alteração Contratual
- Certidão Especifica
- Certidão Simplificada
- Clube/Fundo de Investimento
- CNPJ
- Consórcio de Sociedades
- Contrato Social
- Cooperativa
- DBE
- Distrato Social
- Empresário Individual
- Empresa Domiciliada no Exterior
- Empresa Pública
- Estabel. no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira
- Estabel. no Brasil, de Sociedade Estrangeira
- Ficha de Breve Relato
- Grupo de Sociedades
- ICMS
- Lucro Presumido
- Lucro Real
- Nire
- Simples Nacional
- Sociedade Anônima Aberta
- Sociedade Anônima Fechada
- Sociedade de Econômia Mista
- Sociedade em Conta de Participação
- Sociedade Empresária em Comandita por Ações
- Sociedade Empresária em Comandita Simples
- Sociedade Empresária em Nome Coletivo
- Sociedade Empresária Limitada
- Sociedade Simples em Comandita Simples
- Sociedade Simples em Nome Coletivo
- Sociedade Simples Limitada
- Sociedade Simples Pura
AIDF
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, Autorização emitida pelo orgão regulamentador para empresas que queiram emitir suas notas fiscais seja ela serviços ou comércio.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL
- Instrumento utilizado para alterar dados cadastrais de uma empresa, procedimento obrigatório para empresas que queiram atualizar seus dados, existe dois tipos de alteração contratual;
- Alteração Simples, alocando apenas os dados dos sócios e da identificação da empresa e suas respectivas alterações a serem feitas;
- Alteração Contratual Consolidada, aonde constará as alterações e nela todas as demais clausulas contratuais da sociedade, ou seja, além de mencionar os dados a serem alterados, mencionará no mesmo documento todos os dados de forma consolidada depois da devida alteração.
CERTIDÃO ESPECÍFICA
É um documento com validade juridica emitido pela Jucesp, aonde consta os dados atuais da empresa como por exemplo: Dados dos sócios, endereço, capital social, atividade e até 3 três arquivamentos de interesse por parte do requerente.
CERTIDÃO SIMPLIFICADA
Documento emitido pela Jucesp, com validade jurídica, aonde consta os dados atuais da empresa como: Dados dos sócios, endereço, capital social, atividade e o ultimo arquivamento de ato constitutivo.
CLUBE/FUNDO DE INVESTIMENTO
Um Clube de Investimento (em inglês: Investment Club) é um tipo de associação sem personalidade jurídica e com fins lucrativos que congrega exclusivamente pessoas físicas interessadas com o mesmo fim relacionadas com o investimento no mercado de capitais especificamente, mas que terão seus interesses guiados por um gestor encarregado de tomar conta do processo de tomada de decisão.
Esta Natureza Jurídica compreende:- os clubes de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), como, por exemplo, os clubes de investimento em ouro;
- os fundos de investimentos mobiliários, de renda variável ou de renda fixa, regulados pela CVM ou pelo Bacen, tais como:
· os fundos de investimento em títulos e valores mobiliários;
· os fundos de investimento em cotas de fundo de investimento em títulos e valores mobiliários;
· os fundos de investimento cultural e artístico (Ficart);
· os fundos mútuos de investimento em empresas emergentes;
· os fundos mútuos de investimento em empresas emergentes - capital estrangeiro;
· os fundos de investimento em direitos creditórios;
· os fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios;
· os fundos de investimento financeiro (FIF);
· os fundos de aplicação em cotas de fundos de investimento financeiro;
· os fundos de investimento no exterior (Fiex);
· os fundos de investimento em "commodities";
· os fundos de investimento em índice de mercado (fundo de índice).
- os fundos de investimento imobiliário regulados pela CVM.
Fonte: parte deste conteúdo foi extraido dos sites www.ibge.gov.br e www.wikipédia.com
CNPJ
O CNPJ é o cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil que registra as informações cadastrais das pessoas jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como tais.
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
CONSÓRCIO DE SOCIEDADES
O consórcio de empresas consiste na associação de companhias ou qualquer outra sociedade, sob o mesmo controle ou não, que não perderão sua personalidade jurídica, para obter finalidade comum ou determinado empreendimento, geralmente de grande vulto ou de custo muito elevado, exigindo para sua execução conhecimento técnico especializado e instrumental técnico de alto padrão. Há ainda a recente legislação sobre consórcios públicos, que traz grandes diferenças em relação aos consórcios privado.
Esta Natureza Jurídica compreende:
- os consórcios constituídos por companhias ou quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, para a execução de determinado empreendimento, observado o disposto nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976. Os consórcios não têm personalidade jurídica própria (as empresas que o constituem, sim). O contrato de consórcios e suas alterações são arquivados na Junta Comercial.
Fonte: parte deste conteúdo foi extraido dos sites www.ibge.gov.br e www.wikipédia.com
CONTRATO SOCIAL
Documento Principal no processo de constituição de uma empresa.
COOPERATIVA
São Sociedades de pessoas que se obrigam, através da celebração de contratos de sociedades cooperativas, a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, podendo ter por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. As cooperativas independentemente da atividade que explorem, serão sempre consideradas sociedades simples, porém, devem arquivar seus atos no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).
Fonte: parte deste conteúdo foi extraido do site www.ibge.gov.br
DBE
O Documento Básico de Entrada – DBE é o documento utilizado para a prática de qualquer ato perante o CNPJ. Os contribuintes que usarem certificação digital ou senha fornecida pelos órgãos conveniados utilizarão, em lugar do DBE, o Protocolo de Transmissão.
DISTRATO SOCIAL
Documento elaborado para fins de baixa de empresa, é um documento inicial no processo de baixa de uma empresa nos orgãos regulamentadores.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O empresário pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica, organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, sem se constituir pessoa jurídica e sem a participação de qualquer sócio, mas que, para fins do Imposto de Renda é equiparado à pessoa jurídica. É obrigatória a inscrição do empresário na Junta Comercial, antes do início de sua atividade. O empresário responde ilimitadamente pelas obrigações empresárias assumidas.
Fonte: parte deste conteúdo foi extraido do site www.ibge.gov.br
EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR
As empresas domiciliadas no exterior que possuam, no Brasil, imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil. (Portaria Interministerial Ministro de Estado da Fazenda/Ministro de Estado das Relações Exteriores nº 101, de 23 de abril de 2002).
Fonte: parte deste conteúdo foi extraido do site www.ibge.gov.br
EMPRESA PÚBLICA
As Entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital inteiramente público, pertencente à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, cuja criação é autorizada por lei para a exploração de atividade econômica, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito, desde que compatíveis com sua especial natureza, podendo ser uni ou pluripessoal.
Fonte: parte deste conteúdo foi extraido do site www.ibge.gov.br
ESTABELECIMENTO, NO BRASIL, DE EMPRESA BINACIONAL ARGENTINO-BRASILEIRA
São as filiais, no Brasil, de Empresas Binacionais Argentino-Brasileiras (EBAB).
Fonte: parte deste conteúdo foi extraido do site www.ibge.gov.br
ESTABELECIMENTO, NO BRASIL, DE SOCIEDADE ESTRANGEIRA
São as filiais, sucursais, agências ou outros tipos de estabelecimentos subordinados de sociedades estrangeiras, empresárias ou simples autorizadas pelo Governo Federal a funcionar no Brasil, devidamente registradas no órgão competente. Funcionam no território brasileiro com a mesma denominação que têm no país de origem, podendo, entretanto, acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil"
Fonte: parte deste conteúdo foi extraido do site www.ibge.gov.br
FICHA DE BREVE RELATO
Documento sem validade jurídica emitido pela junta aonde consta os dados atuais da empresa como: dados dos sócios, endereço, capital social, atividade e dependendo da consulta e empresa histórico de ato constitutivos/alterações registrados, sendo as ultimas ou dependendo da empresa todas.
GRUPOS DE SOCIEDADES
As Sociedades que se encontram sob controle comum, a partir de ato formal de constituição (grupo de direito) ou não (grupo de fato), às quais são reservadas as designações "grupo de sociedades" ou "grupo". Do grupo apenas participam a controladora e as sociedades que estejam sob seu controle direto ou indireto. O grupo se constitui mediante uma convenção ou contrato, registrado na Junta Comercial, no qual são declinados os fins almejados, os recursos que serão combinados, as atividades a serem empreendidas em comum, as relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e as condições de coordenação ou de subordinação dos administradores das filiadas à administração geral. A formação do grupo não conduz à constituição de uma nova sociedade, tanto que não se cria uma pessoa jurídica, não se estabelece um capital comum, não se tem um patrimônio distinto.
Fonte: parte deste conteúdo foi extraido do site www.ibge.gov.br
ICMS
ICMS é a sigla que identifica o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. É um imposto que cada um dos Estados e o Distrito Federal podem instituir, como determina a Constituição Federal de 1988.
Fonte: www.fazenda.sp.gov.br
LUCRO PRESUMIDO
A legislação tributária estabelece essas duas formas de apuração do lucro para fins de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social, sobre o lucro das atividades operacionais das empresas:
Lucro Presumido: Os impostos são calculados com base num percentual estabelecido sobre o valor das vendas realizadas, independentemente da apuração do lucro.
Lucro Real.
Fonte: www.sebraesp.com.br
LUCRO REAL
A legislação tributária estabelece essas duas formas de apuração do lucro para fins de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social, sobre o lucro das atividades operacionais das empresas:
Lucro Presumido.
Lucro Real: os impostos são calculados com base no lucro real da empresa, apurado considerando-se todas as receitas, menos todos os custos e despesas da empresa, de acordo com o regulamento do imposto de renda.
Obs: A expressão lucro real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do imposto de renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente.
De acordo com o art. 247 do RIR/1999, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais.
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
NIRE
Numero de Identificação de Registro de Empresa, gerado pela Junta Comercial para identificar empresas que são registradas no orgão.
SIMPLES NACIONAL
O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às pessoas jurídicas consideradas como microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos definidos na Lei no 9.317, de 1996, e alterações posteriores, estabelecido em cumprimento ao que determina o disposto no art. 179 da Constituição Federal de 1988. Constitui-se em uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta.
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
SOCIEDADE ANÔNIMA ABERTA
São entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza mercantil, cujos valores mobiliários de sua emissão estão admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários, estando sob a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- os bancos privados, quando assumirem a natureza jurídica de sociedade anônima aberta;
- as Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas (EBBA), quando assumirem a natureza jurídica de sociedade anônima aberta.
Fonte: parte deste conteúdo foi extraido do site www.ibge.gov.br
SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA
São entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza mercantil, as quais, ao invés das companhias abertas, não contam com a admissão dos valores mobiliários de sua emissão à negociação no mercado de valores mobiliários, não estando sujeitas, portanto, à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- as subsidiárias integrais (art. 251 da Lei nº 6.404, de 1976);
- as sociedades de garantia solidária (art. 25 da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999);
- as sociedades de crédito ao microempreendedor (Resolução nº 2.627, de 02 de agosto de 1999, art. 1º, § 1º, inciso I, do Conselho Monetário Nacional (CMN));
- os bancos privados, quando assumirem a natureza jurídica de sociedade anônima fechada;
- as entidades de previdência complementar abertas (art. 36 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001);
- as Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas (EBBA), quando se revestirem da forma de sociedade anônima fechada.
Fonte: parte deste conteúdo foi extraido do site www.ibge.gov.br
SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA
São as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações, com direito a voto, pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, sujeitando-se ao regime jurídico inerente ao das empresas privadas.
Fonte: parte deste conteúdo foi extraido do site www.ibge.gov.br
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
São as entidades naturalmente desprovidas de personalidade jurídica, constituídas pela associação de duas ou mais pessoas para um empreendimento comum, ficando um ou mais sócios em posição ostensiva, que respondem ilimitadamente pelas obrigações que, em nome próprio, assumirem perante terceiros, e outro ou outros em posição oculta, chamados de sócios participantes, os quais não respondem senão perante os ostensivos e nos termos do contrato social. Por ser despersonalizada não assume em seu nome nenhuma obrigação, como também não adotará nenhum nome empresarial. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios. A sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Fonte: parte deste conteúdo foi extraido do site www.ibge.gov.br
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM COMANDITA POR AÇÕES
São as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza empresária, com o capital dividido em ações, regidas pelas normas relativas às companhia ou sociedades anônimas, com as alterações previstas nos artigos 1.090 a 1.092 do CC/2002, com dois tipos de sócios: os sócios comanditados com responsabilidade ilimitada, solidária e subsidiária pelas obrigações sociais (sócios diretores ou gerentes) e os sócios comanditários, com responsabilidade limitada e que só se obrigam a realizar as ações subscritas ou adquiridas. O nome empresarial da sociedade em comandita por ações pode ser denominação ou firma. A denominação deve conter algum elemento individualizador (nome de pessoa ou coisa, sigla, expressão de fantasia, etc.), devendo conter a indicação dos fins sociais. A firma deve conter o nome de um ou mais sócios de responsabilidade ilimitada (comanditados), com o aditamento, de forma abreviada ou não, da expressão "e companhia", proibida a inclusão do nome de qualquer sócio de responsabilidade limitada (comanditário). Tanto na denominação quanto na firma é obrigatória a identificação do tipo societário pela locução "comandita por ações", por extenso ou abreviadamente. Os seus atos constitutivo, alteradores e extintivo são arquivados na Junta Comercial.
Obs: As sociedades por ações (isto é a sociedade anônima e também a do tipo "em comandita por ações") são sempre empresárias, conforme estabelece o NCC no § único do art. 982.
Fonte: parte deste conteúdo foi extraido do site www.ibge.gov.br
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM COMANDITA SIMPLES
São as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza empresária, com o capital dividido em quotas subscritas por dois tipos de sócios: os sócios comanditados, pessoas físicas, que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e os sócios comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. A firma deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviadamente. Os seus atos constitutivo, alteradores e extintivo são arquivados na Junta Comercial.
Fonte: parte deste conteúdo foi extraido do site www.ibge.gov.br
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM NOME COLETIVO
São as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza empresária, em que todos os sócios, pessoas físicas, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Todavia, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. Opera sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Os seus atos constitutivos, alteradores e extintivo são arquivados na Junta Comercial.
Fonte: parte deste conteúdo foi extraido do site www.ibge.gov.br
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA
A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado (art. 982 e § único).
Isto é, sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa.
Desta forma, podemos dizer que "sociedade empresária" é a reunião de dois empresários ou mais, para a exploração, em conjunto, de atividade(s) econômica(s).
Fonte: www.jornaldosite.com.br
SOCIEDADE SIMPLES EM COMANDITA SIMPLES
São as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por denominação ou firma social, cujos atos constitutivo, alteradores e extintivo são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com o capital social dividido em quotas subscritas por duas categorias de sócios: os sócios comanditados, exclusivamente pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os sócios comanditários, pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis somente pelo valor de sua quota.
Fonte: parte deste conteúdo foi extraido do site www.ibge.gov.br
SOCIEDADE SIMPLES EM NOME COLETIVO
São as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma firma social, na qual somente os sócios poderão figurar, sendo formada pelo nome de um deles aditado da expressão "e companhia" ou "e cia", cujos atos constitutivo, alteradores e extintivo são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, constituídas de sócios exclusivamente pessoas físicas, os quais respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Todavia, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Fonte: parte deste conteúdo foi extraido do site www.ibge.gov.br
SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA
Sociedades Simples são aquelas formadas por pessoas que exercem profissão intelectual (gênero), de natureza científica, literária ou artística (espécies), mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Desta forma, Sociedade Simples é a reunião de duas ou mais pessoas (que, caso atuassem individualmente seriam consideradas autônomas), que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário.
Há uma outra corrente doutrinária que sustenta que outras atividades, ainda que não relacionadas a profissões de cunho intelectual, também se enquadrariam na condição de Sociedades Simples, bastando, para tanto, não se encaixarem nos exatos termos do conceito de empresário, segundo uma interpretação restritiva às Exposições de Motivos que acompanharam o novo Código Civil.
Tal divergência interpretativa do texto é natural neste momento, vez que estamos diante de uma lei muito recente. Assim sendo, a título de prudência, devemos aguardar e ficar atentos aos novos entendimentos que surgirão sobre o assunto, sobretudo quanto aos procedimentos e recomendações a serem emitidas pelos órgãos de registro de empresas: Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC e dos Cartórios de Registro das Pessoas Jurídicas.
Fonte: www.jornaldosite.com.br
SOCIEDADE SIMPLES PURA
São as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma denominação, podendo ter duas categorias de sócios (obrigatoriamente, aqueles que contribuem na constituição do capital com bens - inclusive dinheiro - e, facultativamente, aqueles cuja contribuição consista apenas em prestação de serviços), com atos constitutivo, alteradores e extintivo registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não se revestindo de quaisquer das formas reguladas no Código Civil de 2002. O contrato social obrigatoriamente terá que prevê se a responsabilidade dos sócios pelas obrigações contraídas pela sociedade simples pura é subsidiária ou não.
Esta Natureza Jurídica compreende também:
- As sociedades de advogados cujos atos são registrados na Seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Fonte: parte deste conteúdo foi extraido do site www.ibge.gov.br